O QUÊ É O CÓDIGO DE POSTURAS?
Originariamente eram documentos que reuniam o conjunto das normas municipais, em todas as áreas de atuação do poder público. Com o passar do tempo, a maior parte das atribuições de um poder local passou a ser regida por legislação específica (lei de zoneamento, lei de parcelamento, código de obras, código tributário, entre outros), ficando o Código de Posturas restrito às demais questões de interesse local, notadamente aquelas referentes ao uso dos espaços públicos, ao funcionamento de estabelecimentos, à higiene e ao sossego público.
O Código de Posturas reúne o conjunto de normas que regulam a utilização do espaço urbano pelos cidadãos. É a uma lei que regulamenta a melhor convivência das pessoas no município. Ele foi criado para organizar a cidade, fazendo com que o interesse de todos prevaleça sobre o interesse individual.
Com este Código são estabelecidas regras que trazem solução para diversos problemas da cidade, tais como: entulho na rua; barulho em excesso; animais na rua; higiene das casas e dos estabelecimentos comerciais, etc. Essas regras, se aplicadas, melhoram muito a qualidade de vida da população.
LCM 046-04 - Código de Posturas - CONSOLIDADO até LC-100, de 30-12-2014
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CARANDAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 19. É proibido nos logradouros públicos:
X - Colocar nos passeios mesas, cadeiras, bancas ou quaisquer outros objetos ou mercadorias, qualquer que seja a finalidade, excetuando-se os casos regulados por legislação específica, desde que previamente autorizados pelo Município.
Art. 26. Os proprietários de lotes e terrenos em áreas urbanizadas são obrigados a cercá-los, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados e drenados.
§ 1º - Fica proibido na confecção das cercas materiais tais como bambu, arame farpado, pedaços de tábuas e similares.
§ 2º - Nos bairros periféricos, áreas desprovidas de urbanização, distritos e localidades rurais, será permitido aos proprietários a utilização dos materiais mencionados no parágrafo anterior, mantendo-se as demais disposições do “caput” do artigo.
Pena: Multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), corrigida anualmente pelo INPC (IBGE).
Art. 27. Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a executar a pavimentação ou calçamento do passeio fronteiro a seus imóveis, dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.
Pena: A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), corrigida anualmente pelo INPC (IBGE).
Parágrafo único. As obras de que trata este artigo poderão ser realizadas pelo Município, ressarcidas ao erário público pelo proprietário ou correspondente, na forma regulamentar, podendo, inclusive, ser celebrada parceria entre o proprietário e o Executivo.