O QUÊ É O CÓDIGO DE OBRAS?
É o conjunto de leis municipais que controla o uso do solo urbano.
O Código de Obras é um instrumento básico que permite à Administração Municipal exercer adequadamente o controle e a fiscalização do espaço construído.
O Código de Obras estabelece normas técnicas para todo tipo de construção, definindo também, os procedimentos de aprovação de projeto e licenças para execução de obras, bem como os parâmetros para fiscalização do andamento da obra e aplicação de penalidades.
O Código de Obras orienta observar além da legislação urbanística municipal, também as normas existentes em distintos níveis de governo referentes à construção civil.
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CARANDAÍ.
DAS VISTORIAS E HABITE-SE
Art. 46. O Município fiscalizará as diversas obras autorizadas, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código e de acordo com os projetos aprovados.
Parágrafo único. Os técnicos e fiscais do Município terão acesso a todas as obras mediante a apresentação de prova de identidade funcional e independente de qualquer outra formalidade.
Art. 47. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem prévia vistoria do Município antes da expedição do "Habite-se".
Parágrafo único. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade ou de utilização, atendidas as especificações do projeto aprovado e deste Código.
Art. 48. Concluída a obra, deverá o interessado requerer o "Habite-se" no prazo de 20 (vinte dias).
Parágrafo único. Caso o proprietário ou o construtor responsável não requeira, no prazo estabelecido, o "Habite-se" ou "visto", uma vez concluída a obra, ambos serão multados, sem prejuízo da vistoria obrigatória por parte dos técnicos e fiscais do Município.
Art. 49. O requerimento será sempre assinado pelo proprietário ou pelo profissional responsável, acompanhado da Cópia do Alvará de Construção e do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando exigível.
Parágrafo único. Para liberação do "Habite-se", exigir-se-á, para arquivo, cálculo estrutural de obra de mais de 01 (um) pavimento, ou laudo técnico assinado por profissional habilitado.
Art. 50. Constatado que a obra não atende as especificações do projeto aprovado, o responsável técnico e o proprietário serão autuados, de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Código e obrigados a regularizar a obra, caso as alterações possam ser aprovadas, ou proceder a demolição ou as modificações necessárias para a sua completa regularização.
§ 1º. Caso os técnicos e os fiscais do Município não realizem a vistoria no prazo previsto, após requerimento do interessado, a obra será considerada liberada, podendo o prédio ser ocupado ou habitado pelo proprietário.
§ 2º. Não será permitida a habitação, ocupação ou utilização do prédio sem as considerações dos artigos 48 e 49, antes dos 20 (vinte) dias estipulados para efetuação de vistoria, sob pena de multa e outras exigências regulamentares.
Art. 51. No caso de reforma, estando a mesma concluída, deverá ser requerida a vistoria, que obedecerá a procedimento idêntico ao do "Habite-se".
Art. 52. Efetuada a vistoria pelo órgão competente e verificado atendimento das especificações técnicas do projeto, expedir-se-á o "Habite-se" para as construções novas e o certificado de vistoria para as reformas.
Art. 53. Constatado que a obra ou a reforma não foi executada de acordo com o projeto, será recusado o "Habite-se" ou o certificado de vistoria até que o interessado regularize sua obra.
Art. 54. Nas construções por etapas, quando uma parte puder ser utilizada independentemente da outra, o Município, a juízo do órgão competente, pode emitir a Autorização Provisória de Ocupação a Título Precário.
Art. 55. Para concessão de Autorização Provisória a Título Precário, a parte da obra a ser liberada deve estar totalmente concluída e de acordo com o projeto aprovado, devendo o interessado solicitar a sua emissão através de requerimento.
Art. 56. Constatado que a parte a ser liberada não foi executada de conformidade com o projeto aprovado, será recusada a Autorização Provisória a Título Precário, notificando-se o responsável técnico e o proprietário de acordo com o disposto no Capítulo VI deste Código, para que regularize a obra, desde que as alterações possam ser aprovadas ou efetuar a demolição das partes irregulares.
Art. 57. Será concedido "Habite-se" por Projeto aprovado independentemente do número de edificações e de suas finalidades.
GARAGEM
Art. 152. As edificações destinadas a garagens em geral para efeito deste Código classificam-se em particulares individuais, particulares coletivas e comerciais. Deverão atender as disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis, além das seguintes exigências:
I - Ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
II - Ter sistema de ventilação permanente, mecânico ou natural;
III - Não ter comunicação com compartimentos de permanência prolongada.
§ 1º. As edificações destinadas a garagens particulares individuais, deverão atender, ainda, às seguintes disposições:
I - largura mínima de 2,70m (dois metros e setenta centímetros);
II - profundidade mínima de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros).
§ 2º. As edificações destinadas a garagens particulares coletivas deverão, ainda, atender às seguintes disposições:
I - Ter estrutura, paredes e forro de material incombustível;
II - Ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e, no mínimo, 02 (dois) vãos, quando comportarem mais de 50 (cinqüenta) carros;
III - Ter os locais de estacionamento (box) para cada carro com largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento de 5,00m (cinco metros);
IV - O corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) ou 5,00m (cinco metros), quando os locais de estacionamento formarem, em relação aos mesmos, ângulos de 30º, 45º e 90º, respectivamente;
V - Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificações ou reparos em garagens particulares coletivas.
§ 3º. As edificações destinadas a garagens comerciais deverão atender às seguintes especificações:
I - Ser construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II - Quando não houver circulação independente para acesso e saída até os locais de estacionamento, manter área de acumulação com acesso direto do logradouro, que permita o estacionamento eventual de um número de veículos não inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total da garagem;
III - Ter piso revestido com material lavável e impermeável;
IV - Ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação revestidas com material resistente, liso, lavável e impermeável.
DAS FACHADAS, MARQUISES E BALANÇOS
Art. 186. Nos logradouros onde forem permitidos edificações no alinhamento, estas deverão obedecer as seguintes condições:
I - poderão ter em balanço, com relação ao alinhamento dos logradouros, marquises que:
a) na sua projeção horizontal sobre o passeio avance 1,20m (um metro e vinte centímetros) do alinhamento da divisa do lote;
b) esteja situada à altura de 3,00m (três metros) medidos a partir do ponto médio da frente do lote, tendo como referência o piso acabado;
c) não oculte ou prejudique elementos de informação, sinalização ou instalação elétrica;
d) seja executada de material durável e incombustível dotada de calhas e condutores para águas pluviais, embutidos nas parede e passando sob o passeio até alcançar a sarjeta, através de gárgulas;
e) nas construções em esquinas, a marquise será executada nas fachadas, observando-se o corte chanfrado.
II - as edificações serão dotadas de marquises ao longo do alinhamento dos logradouros onde esses requisitos forem obrigatórios pelo Plano Diretor ou por Lei Especial;
III - a edificação em madeira deverá apresentar platibanda.
DOS ALINHAMENTOS E AFASTAMENTOS
Art. 204. Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, quando for o caso fornecidos pelo Município.
Parágrafo único. Os afastamentos frontais, laterais e fundos de cada setor, serão dados pela Legislação vigente.
Art. 205. Todas as construções poderão, eventualmente serem feitas no alinhamento das divisas e fundos, desde que não haja abertura de qualquer espécie e que as paredes tenham, no mínimo, 0,20m (vinte centímetros) de espessura.
Art. 206. A construção no alinhamento obrigará a utilização de calhas e condutos a fim de evitar a queda da água no terreno vizinho.
Art. 207. O afastamento em relação a testada do terreno somente poderá ser tomada a partir dos piquetes do alinhamento, fornecidos pela equipe de topografia do Município.
Parágrafo único. É obrigatória a conservação dos piquetes anteriormente citados até a emissão do "Habite-se".
DOS TAPUMES E ANDAIMES
Art. 216. Toda e qualquer edificação a ser construída ou demolida, situada no alinhamento do lote urbano, será obrigatoriamente protegida por tapumes totalmente vedados com altura mínima de 2,00m (dois metros), que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro.
Parágrafo único. Nas entradas e saídas de veículos será obrigatório o uso de luz de sinalização.
Art. 217. Os tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade do passeio, sendo que, no mínimo 50 (cinquenta) centímetros serão mantidos livres para o fluxo de pessoas. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 67/2007).
CERCAMENTO DE IMÓVEL
Art. 224. O Município poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção sempre que o nível de terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública.
Art. 225. Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas ou áreas determinadas pelo Poder Executivo deverão ser fechados com muros de alvenaria, enquanto aos demais é facultado por meio de cerca de madeira, arame liso ou tela.
Parágrafo único. As edificações construídas com recuo frontal poderão ser dispensadas do fechamento da frente, desde que no terreno seja mantido um ajardinamento rigoroso.
Art. 226. Os muros e cercas deverão ser conservados limpos e obrigatoriamente pintados.
Art. 228. Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio serão obrigados a pavimentar e manter em bom estado o passeio em frente aos seus lotes.
§ 1º. Os passeios deverão apresentar uma declividade máxima de 3% (três por cento) do alinhamento do meio-fio.
§ 2º. Os passeios deverão ser executados acompanhando a declividade natural do logradouro não sendo permitida a construção de degraus, tanto no sentido transversal como no longitudinal e nem nas junções de segmento de calçadas de proprietários diferentes.
§ 3º. Em determinadas vias, o Município poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios por razões de ordem técnica ou estética, regulamentando a sua execução através de decretos.