O QUE É LICITAÇÃO?
O que é licitação?
É o procedimento pelo qual a administração pública seleciona seus futuros contratados para aquisições, execução de obras e prestação de serviços, objetivando, consoante estabelece a Lei 8.666/93 assegurar a igualdade de condições, na disputa, a todos os concorrentes e selecionar a proposta mais vantajosa, promover o desenvolvimento nacional sustentável.
O que é uma contratação direta?
É uma contratação sem a realização do procedimento licitatório, em situações excepcionais e expressamente previstas em lei.
Quando a licitação poderá deixar de ser realizada?
Segundo a Lei 8.666/93, há três situações em que a licitação poderá deixar de ser realizada. São as seguintes:
* Quando a licitação é dispensada;
* Quando a licitação é dispensável; e,
* Quando a licitação é inexigível
Quando é que uma licitação pode ser dispensada?
Nas situações em que há condições para realizá-la, pois há a competição, porém, em função de determinadas circunstâncias, o legislador achou por bem dispensá-la, tendo em vista interesses públicos que predominam no processo, ou seja, não há discricionariedade da Administração na escolha em fazê-la ou não, a licitação não poderá ser realizada, conforme disciplina o art. 17 da Lei 8.666/93.
Quando é que uma licitação pode ser dispensável?
Nas situações em que também existem condições para realizá-las, mas o legislador resolveu não torná-la obrigatória em razão do valor, da situação fática, da pessoa contratante ou contratada e do objeto, conforme o caso. As hipóteses de licitação dispensável têm rol taxativo no art. 24 da Lei 8.666/93.
Quando uma licitação pode ser inexigível?
Quando houver inviabilidade de competição, em especial para a aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou responsável comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes; e para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei 8.666/93, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; para contratação de profissional de qualquer setor artístico diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, conforme art. 25 da Lei 8.666/93 e seus incisos.
Qual o limite, em valores, para dispensar uma licitação?
Conforme consta do art. 24 da Lei 8.666/93, é dispensável a licitação:
Inciso I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo 23 da Lei 8.666/93, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, ou seja, para obras e serviços de engenharia - até R$ 15.000,00; e
Inciso II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo 23 da Lei 8.666/93 e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, ou seja, para compras e outros serviços - até R$ 8.000,00.
Vale ressaltar que de acordo com o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.666/93, os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas, ou seja para obras e serviços de engenharia - até R$ 30.000,00 e para compras e outros serviços - até R$ 16.000,00.
Qual a diferença entre licitação deserta e licitação fracassada?
A licitação será considerada deserta quando, durante o procedimento licitatório, não houver manifestação de interessados em participar da referida licitação. A licitação será fracassada quando há manifestação de interessados para participarem do certame, porém, nenhuma proposta é selecionada, seja em razão de sua desclassificação, seja em razão de sua inabilitação, que podem ocorrer ao longo do processo licitatório.
O que é pregão?
Instituído, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI da CF/88, pela Lei 10.520/02, é uma modalidade de licitação voltada para a aquisição de bens e serviços comuns.
O que são bens e serviços comuns?
Conforme estabelece o Parágrafo único do art. 1º da Lei 10.520/02, consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Qual deverá ser o prazo de validade das propostas?
De acordo com o art. 6º da Lei 10.520/02 o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Quais as possíveis sanções que os licitantes podem sofrer, segundo a lei 10.520/02?
Conforme o art. 7º da referida Lei, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei 10.520/02, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
O que é srp (sistema de registro de preços)?
O SRP – Sistema de Registro de Preços é conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras; DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
Qual o papel do órgão gerenciador em uma licitação por srp?
O gerenciador é o órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente.
Qual o papel do órgão participante em uma licitação por srp?
O participante é o órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços.
O que é a ata de registro de preços?
Conforme estabelece o inciso II do art. 2º do Decreto 7.892/2013 é o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
Quais são as hipóteses em que o srp poderá ser adotado?
Conforme art. 3º do Decreto 7.892/2013 o SRP poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Quais são os impactos da Lei Complementar 123/06 nas contratações públicas?
Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Qual lei institui a certidão negativa de débitos trabalhistas-cndt?
A Lei 12.440, de 07 de julho de 2011, acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
E o art. 29 da Lei no 8.666/93, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso,consistirá em:
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)
Qual a definição de microempresa e de empresa de pequeno porte, segundo a Lei Complementar 123/06?
Conforme determina o art. 3º da LC 123/06, para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Qual critério de desempate, utilizado nas licitações, assegurará a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte?
Segundo o § 1º do art. 44 da LC 123/06, entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. Entretanto, segundo o § 2º do art. 44 da LC 123/06, na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º do artigo 45 da LC 123/06 será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Atenção! De acordo com o art. 45 da LC 123/06, para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.